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sexta-feira, 4 de março de 2011

TIM é condenada a pagar em dobro por cobrança indevida

A empresa de telefonia Tim Nordeste S/A foi condenada ao pagamento de R$ 1.189,00 à Indústria e Comércio Café Icla Ltda para ressarcir em dobro valores de cobranças indevidas. A decisão do juiz da Comarca de Jardim do Seridó, Marco Antônio Mendes Ribeiro, foi mantida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que julgaram improcedente recurso da parte ré.
A empresa Café Icla alegou que a Tim, a despeito do que foi previamente contratado, deixou de conceder descontos no valor de R$ 49,55 em cada uma de suas quatro linhas telefônicas, em relação ao vencimento da fatura do mês de junho de 2009. Além do mais, enviou cobrança da quantia de R$ 396,40 identificada como multa por não utilização do desconto, na fatura com vencimento no mês de agosto de 2009.
Ao ingressar com recurso face a decisão de primeiro grau, a empresa ré argumentou, entre outras cosias, inexistir dano material a ser reparado, como também assinalou como descabida a condenação em repetição do indébito, uma vez que não teria havido irregularidade na transação. 
Disse ainda que não foi observado o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assinala “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Durante a fase de instrução, na primeira instância judicial, a empresa de telefonia deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação. 
Além deste agravante, o juiz entendeu haver a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora. Os desembargadores acompanharam o entendimento do magistrado da Comarca de Jardim do Seridó. 
“Entendo perfeitamente aplicável, tendo em vista ser a apelada (Tim) enquadrada como destinatária final do produto nos termos do caput do art. 2º do CDC, em face de sua sua vulnerabilidade econômica, técnica e fática em relação à apelante (Café Icla), o que autoriza a aplicação da legislação consumerista, pois a finalidade desta legislação é proteger o mais fraco nas relações mercadológicas, nos termos do art. 4º, inciso I, CDC, o que evidentemente se verifica na espécie”, enfatizou o desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo no âmbito do TJRN.